Contratação de startups pela gestão pública: o cenário atual

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04/06/2018

Diretor Jurídico do BrazilLAB apresenta um panorama das leis que regulamentam as compras realizadas pelo setor público

A contratação de empresas pela gestão pública sempre foi um tema complexo — e espinhoso. Não apenas pelos seguidos escândalos que surgem sem cessar em licitações, mas também pelos entraves legais nos mecanismos que regulamentam esse processo. Parece haver tantos obstáculos que muitos empreendedores desistem de criar produtos e serviços para o setor público antes mesmo de começar.

No entanto, por mais desanimador que o cenário possa parecer, ocorreram alguns avanços. Tímidos, é verdade, mas que merecem ser celebrados e difundidos para que outros mais profundos transformem de vez o processo de compra de governos. E para ajudar empreendedores a compreender atual cenário, vejamos quais e onde já houve progresso — e onde é urgente que haja.

A mãe de todos os entraves

De acordo com especialistas, o maior obstáculo atual para a contratação de startups pelo setor público é a Lei 8.666/93. O problema é que, como o número após a barra indica, a lei foi promulgada em 1993, quando a situação era completamente outra. Da forma em que foram apresentadas na legislação, as modalidades de licitação não dão conta de absorver serviços de startups.

No entanto, atualmente está em debate a reforma dessa Lei. De acordo com Guilherme Dominguez, Diretor Jurídico do BrazilLAB, “existe uma grande discussão, iniciada em 2015, 2016, para modernizar o dispositivo”. Esses debates levaram à criação de um novo projeto de Lei, o 6.814, de 2017, que ainda está em tramitação.

“Este é o estágio mais atual em termos de legislação”, afirma Guilherme. Ele ressalta que o projeto surgiu justamente para “modernizar amplamente a Lei atual”. No entanto, para entendermos o que pode mudar com o novo projeto, é preciso recapitular as modalidades de licitação impostas pela Lei 8.666.

Segundo Guilherme, são essencialmente quatro as modalidades que mais se relacionam às startups:

  • Contratações até R$ 80 mil: “Convite”. O gestor convida, por meio de carta, três concorrentes para atender a uma demanda específica;
  • Contratações de R$ 80 a 150 mil (ou R$ 650 mil, em alguns casos): “Tomada de Preços”. Nessa modalidade, os interessados devem qualificar-se de acordo com uma série de parâmetros, que você conhece neste link;
  • A partir de R$ 150 mil (ou de R$ 650 mil, em alguns casos): “Concorrência”. Processo mais sofisticado, em que os participantes devem preencher um conjunto muito maior de requisitos. Conheça mais neste link;
  • Concurso: quando se pretende encontrar a melhor solução a partir de critérios de avaliação previamente informados pela Administração Pública (foi a modalidade usada pelo MobiLab em São Paulo no seu primeiro ciclo de aceleração);

Leis esparsas para dar conta

Essas são as modalidades tradicionais. “Mas, como nunca foram suficientes, a administração pública foi criando novas formas de contratação, por meio de leis esparsas”, conta Guilherme Dominguez. Uma dessas leis foi a do Pregão, em que há uma inversão das fases: “primeiro a administração pública verifica qual concorrente tem o melhor preço, e depois checa se o selecionado tem condições de prestar o serviço”.

Outra regulamentação foi o RDC — Regime Diferenciado de Contratação, criado para atender às demandas da Copa do Mundo realizada no Brasil em 2014. A ideia foi agilizar os processos previstos nos trâmites de contratação: “colocar projeto executivo, licitação e tudo o mais dentro de um mesmo pacote, de modo a que o processo acontecesse em menos tempo”, relata Guilherme.

Mas e os empreendedores?

As startups acabaram entrando neste “balaio” de criação de leis acessórias ou de alterações pontuais à Lei 8.666/93. “Foi realizada uma alteração naLei Nacional de Inovação (13.242, de 2016) por meio da qual criou-se uma nova modalidade de dispensa de licitação que envolva risco tecnológico, o que trouxe a possibilidade de contratação pública das startups, de forma direta”, conta Guilherme Dominguez.

No entanto, naquele momento, houve muitas dúvidas a respeito de como funcionaria esse processo de contratação direta: faltava a regulamentação. E o decreto veio somente agora, em fevereiro de 2018 (Decreto n° 9.283). Assim sendo, a Lei 8.666 foi alterada “sendo inseridos os incisos 31 e 32 no artigo 24″, de acordo com Guilherme, sendo que o assim chamado “risco tecnológico” foi definido como a possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, pois ela é decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação.

A alteração, ainda que tímida, não deixa de ser um avanço. A Lei 8.666/93 ainda precisa ser modernizada de forma mais ampla — e Guilherme Dominguez, como grande parte dos especialistas no assunto, demonstra ceticismo em relação à aprovação dessa mudança em ano eleitoral.

No entanto, é fundamental que o ecossistema empreendedor — do qual o BrazilLAB orgulha-se de fazer parte — cuide para que esses avanços ganhem cada vez mais espaço. Com mais transparência, agilidade e principalmente inovação nos serviços públicos, empreendedores, governos e a população em geral só têm a ganhar. Fique ligado em nosso site e em nossas redes sociais, pois em breve teremos novos conteúdos explicando todas as alterações recentes na Lei de Inovação.


Fonte: BrazilLab

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